Justificativa:

 

A Restrição do uso de máscara nas manifestações de pensamentos e reuniões públicas vem a defender o direito constitucional do art. 5, inciso XVI da Constituição Federal. Tal direito constitucional se refere, primeiramente, a reunir-se pacificamente. Ora, se a reunião é legítima e pacífica, a presente lei vem defender tal direito. Além do mais a Constituição restringe o uso de armas, nestas manifestações em locais abertos ao público.

 

A razão da restrição do uso de máscara nas manifestações é o interesse social e seu fundamento está na supremacia geral que o Estado exerce em seu território sobre todas as pessoas, bens, e atividades, supremacia que se revela nos mandamentos constitucionais e nas normas de ordem públicas, que a cada passo opõem condicionamentos e restrições aos direitos individuais em favor da coletividade, incumbindo ao Poder Público o seu policiamento administrativo.

 

Inescondivelmente, só se reconhece a legitimidade do poder de polícia, quando visa ele a proteger o interesse publico, assim entendido o superior interesse da comunidade, compreendidos desde o interesse patrimonial, material, moral, até o interesse espiritual do povo a tutela das instituições e os anseios nacionais. Assim o presente projeto de lei tem o objetivo de limitar e condicionar o exercício de direitos fundamentais compatibilizando-os com interesses públicos legalmente definidos e a finalidade de permitir uma convivência ordeira e valiosa, como por exemplo as manifestações pacíficas de pensamentos e reunião públicas.

 

Estando assim justificado o presente Projeto de Lei, contamos com o apoio dos nobres pares para sua aprovação.